ESTRADA DE JACAREPAGUA, 7655 - sala 623, FREGUESIA
RIO DE JANEIRO/RJ — CEP: 22753-900
  • (21) 97547-9073
  • (21) 2303-5906
Estrada do Pau Ferro, 755, Blc 5 - 107, Freguesia
Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22743-520

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Empregador deve indenizar empregado por dispensa discriminatória

Empregador que dispensou trabalhador para desencorajar movimento de reivindicação por melhores condições de trabalho, especialmente a constituição de CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), deve indenizar o ex-empregado por danos morai

Empregador que dispensou trabalhador para desencorajar movimento de reivindicação por melhores condições de trabalho, especialmente a constituição de CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), deve indenizar o ex-empregado por danos morais e materiais, causados pela dispensa discriminatória. A decisão é da 5ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto da juíza redatora, Maria Cecília Alves Pinto, deu provimento ao recurso do reclamante e modificou a sentença que havia negado o seu pedido.

Analisando o caso, a juíza enfatizou que a prova não deixa dúvidas quanto ao ato arbitrário do reclamado. O reclamante e outro colega de trabalho realizaram, com o auxílio do sindicato da categoria, uma reunião com os demais trabalhadores, nas dependências do reclamado, com o objetivo de pressionar o empregador a oferecer melhores condições de trabalho e, principalmente, a criar uma CIPA. Imediatamente após o encerramento da reunião, o preposto dispensou o autor e seu colega.

No entender da redatora, a alegação de que a dispensa ocorreu por causa do surgimento de uma praga na quadra em que trabalhava o autor, acarretando a diminuição acentuada da safra não é razoável, uma vez que somente os dois empregados que convocaram a reunião foram dispensados. Além disso, em investigação realizada pelo Ministério Público do Trabalho, um depoente relatou que o reclamado se recusava a negociar sobre as condições de trabalho e, por essa razão, foi necessária a intervenção do sindicato. Inclusive, pelo desrespeito às normas básicas de segurança e saúde no trabalho, por parte do empregador, foi firmado um termo de conduta com o Ministério do Trabalho, em 2003, constando obrigações como não utilizar mão-de-obra menor de 16 anos e fornecer água potável aos trabalhadores da lavoura e equipamentos de proteção individual.

Assim, a Turma concluiu que a conduta do reclamado foi abusiva e causou danos moral e material ao reclamante, o que gerou o dever de reparar os prejuízos sofridos pelo trabalhador.



( RO nº 00470-2008-086-03-00-9 )