ESTRADA DE JACAREPAGUA, 7655 - sala 623, FREGUESIA
RIO DE JANEIRO/RJ — CEP: 22753-900
  • (21) 97547-9073
  • (21) 2303-5906
Estrada do Pau Ferro, 755, Blc 5 - 107, Freguesia
Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22743-520

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Lei do RJ que altera ICMS sobre importados é inconstitucional, afirma IAB

A Lei estadual do Rio de Janeiro 7.891/2018, que alterou a forma de cobrança do ICMS para produtos importados, é inconstitucional, pois já há lei federal que regula a matéria. Essa foi a conclusão do parecer elaborado pelo relator Luiz Gustavo de Fr

A Lei estadual do Rio de Janeiro 7.891/2018, que alterou a forma de cobrança do ICMS para produtos importados, é inconstitucional, pois já há lei federal que regula a matéria. Essa foi a conclusão do parecer elaborado pelo relator Luiz Gustavo de França Rangel, da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros, e aprovado por unanimidade pelo Plenário na sessão ordinária de quarta-feira (15/8).

“A lei apresenta vários vícios insanáveis de inconstitucionalidade”, afirmou Rangel. Por sua sugestão, o IAB vai propor ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que ingresse com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a lei no Supremo Tribunal Federal.

Pela nova lei, o ICMS sobre produtos importados que entram no país por território fluminense tem que ser recolhido aos cofres do estado do Rio de Janeiro, independentemente da sua destinação final.

“A lei estadual foi contra a Constituição Federal, segundo a qual pertence à União a competência para legislar sobre normas gerais de Direito Tributário, cabendo aos estados a competência suplementar, somente se inexistir lei federal”, explicou o advogado, que acrescentou: “Neste caso, há a Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir, que definiu o recolhimento do ICMS para todos os estados e o Distrito Federal”.

Insegurança jurídica
De acordo com Luiz Gustavo de França Rangel, “a lei estadual feriu a Lei Kandir, segundo a qual empresas e pessoas físicas devem recolher ao estado em que estão estabelecidas ou domiciliadas o ICMS referente aos produtos por elas importados”. Para o advogado, “com a vigência da Lei Kandir, é incontestável que a lei do Rio de Janeiro é imprópria para tratar da matéria em questão”.

Ainda de acordo com o relator, é “clara a necessidade de haver um regramento único dessas normas gerais, sob pena de se instaurar uma multiplicidade de legislações estaduais conflitantes e, consequentemente, gerar insegurança jurídica”.

Segundo o advogado, a Lei 7.891/2018 também desrespeitou o princípio da anterioridade, ao estabelecer a entrada em vigor da mudança na data de sua publicação. O artigo 150 da Constituição Federal estabelece que um tributo só pode ser exigido no exercício seguinte ao da publicação da lei que o instituiu.

Além disso, Rangel apontou que a Lei estadual 7.891/2018 foi aprovada de forma irregular. Isso porque o projeto de lei não foi submetido a quatro comissões permanentes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, e a lei entrou em vigor um dia antes da republicação do PL acolhido pelo Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do IAB.